quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Consumidor pode exigir substituição do produto que não for entregue no prazo

Poucos sentimentos se comparam à sensação de engano e impotência que abatem um consumidor quando a espera por um produto ou serviço ultrapassa o tempo combinado. A administradora Helga Rondina que o diga: “Parecia que eu ia passar o resto da vida esperando por uma solução”, lembra. Ela havia assinado três revistas com pagamento no cartão de crédito, mas, embora as parcelas estivessem sendo debitadas há três meses, nenhum dos exemplares havia sido entregue em sua casa dentro do prazo estipulado, que era de 30 dias – e pior: seu endereço não era sequer encontrado no cadastro da empresa contratada, a Editora Abril, que, apesar das promessas de retorno, não dava uma solução ao problema.

O descumprimento do prazo de entrega – que se torna ainda pior quando o serviço já foi cobrado, como no caso de Helga – é uma prática condenada pelo Código de Defesa do Consumidor, e o cliente pode, e deve, fazer valer seus direitos para exigir o produto comprado ou o serviço contratado. “O fornecedor tem de entregar o produto na data combinada. Se ele não obedecer a isso, estará violando o contrato”, explica o professor de direito da Universidade Positivo, Eros de Moura Cordeiro. Para o advogado e professor da Universidade Norte do Paraná (Unopar), Oscar Ivan Prux, a editora não poderia cobrar pelo serviço. “A empresa não pode debitar parcelas de um produto que ela não entregou. A prestação tem de corresponder à contraprestação”, comenta Prux.

Quando o prazo de entrega não é cumprido, o fornecedor deve dar ao cliente todas as opções previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor – ressalte-se: todas, e não apenas uma. A Editora Abril firmou um acordo com Helga após o contato da reportagem da Gazeta do Povo, mas deu à cliente apenas a opção de prorrogação das assinaturas. “O consumidor não é obrigado a aceitar a proposta feita pela empresa. Ele pode exigir o ressarcimento ou o cancelamento da assinatura, por exemplo”, lembra Prux.

Vale o prometido

Cordeiro ressalta que o prazo de entrega é fixado ainda na fase pré-contratual, quando da primeira oferta do produto. “A publicidade, no contrato de consumo, é uma promessa ao consumidor. Se houver uma divergência entre o contrato escrito e a promessa, por exemplo, vale o que foi prometido, porque foi isso que induziu à contratação”, diz o professor Cordeiro. Ele lembra que, para fazer essa exigência, o consumidor deve provar que a publicidade foi feita. Caso ele não consiga, vale o que está escrito.

Opções

Quando o tempo de espera pela entrega ou conclusão de um produto ou serviço ultrapassar o previsto em contrato, o consumidor poderá:

- Rescindir o contrato. Nesse caso, o dinheiro deve ser devolvido com juros e correção monetária. Também cabe ao fornecedor ressarcir eventuais perdas e danos morais e materiais, desde que comprovados pelo consumidor. Caso o cliente não tenha feito nenhum pagamento, o contrato será rescindido sem o pagamento de multa.

- Aceitar a substituição. O produto ou serviço devem ser substituídos por outro de valor ou características equivalentes, em acordo feito com o fornecedor.

- Exigir o cumprimento forçado da oferta. Essa solução só será obtida por via judicial. Após o julgamento da ação, o juiz poderá fixar uma multa ou determinar a realização do serviço por terceiros, como prevê o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.Fonte: Gazeta do Povo

Fonte: www.portaldoconsumidor.gov.br

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